#CADÊ MEU CHINELO?

quarta-feira, 20 de maio de 2009

LICENÇAS LIVRES parte 1



# noéspecial #
Licenças livres e a multiplicação do conhecimento

txt: Tiago Jucá Oliveira


Estamos reproduzindo uma série especial sobre comércio justo. O tema Licenças livres e a multiplicação do conhecimento foi um dos 50 projetos aprovados e beneficiados pela Fundação Avina, através da Bolsa de Investigação Jornalística para o Desenvolvimento Sustentável na América Latina, e publicada na revista O DILÚVIO em uma série de três reportagens.

O assunto abordado envolve muita polêmica. Nunca foi tão fácil trocar arquivos na internet, remixar músicas e reproduzir trechos de livros, e, ao mesmo tempo, nunca tivemos uma legislação tão protecionista sobre os direitos autorais. Recentemente, em outubro do ano passado, a Federação Internacional da Indústria Fonográfica e a Associação Brasileira de Produtores de Discos anunciaram que vão processar judicialmente usuários brasileiros por baixarem músicas na internet. Enquanto isso, na África, milhões de pessoas morrem de AIDS porque, no preço dos remédios, está embutido a patente dos cientistas que inventaram medicamentos contra o vírus HIV. A propriedade intelectual de uma única pessoa, assim sendo, vale mais que milhões de vidas.

A primeira parte desta série especial procura resgatar a tradição oral e plagiadora de nossa sociedade, e traçar a linha evolutiva das leis de direitos autorais nos últimos 300 anos. Na seqüência, como os avanços tecnológicos puseram em cheque o objetivo inicial da legislação do copyright. E a parte final destaca as alternativas concretas de um comércio justo sob licenças jurídicas que protegem a riqueza cultural em tempos de fácil reprodução de obras de arte.

Quem nos conhece sabe que não estamos neutros na questão. Ao estudar tempos passados e localizar os meios atuais de difusão do conhecimento, poderemos apontar caminhos viáveis para um futuro onde a informação esteja ao alcance de todos, de forma sustentável e propulsora do maior bem coletivo da humanidade: o saber.


Capítulo 1 – Nenhum direito reservado (domínio público)

Instinto plagiador

O que seria desta revista não fosse o plágio? O nome – dilúvio - foi tirado da bíblia, e o slogan – não chove no molhado – copiamos de uma expressão popular. E como seria possível realizar esta reportagem sem se apropriar de idéias alheias como se fossem nossas? De que forma poderíamos nos expressar sem que houvesse, ao longo da evolução humana, o aprimoramento do conhecimento que a partir de agora passamos a abordar e defender? Tente imaginar Einstein sem que antes existisse toda bagagem da ciência química e da filosofia; ou Pitágoras, se não tivesse os números; ou Mozart, sem o piano e as notas musicais. Estes exemplos servem para ilustrar que ninguém inventa a partir do nada. A humanidade sempre se baseou no conhecimento adquirido pelos seus antepassados para a construção de novos saberes para seus descendentes.

Claro, há quem ignore e considere o plágio como uma prática inoportuna, conforme o grupo Critical Art Ensemble traz a tona: “o plágio tem sido há muito considerado um mal no mundo cultural. Tipicamente, tem sido visto como um roubo de linguagem, idéias e imagens executado pelos menos talentosos, frequentemente para o aumento da fortuna ou do prestígio pessoal”. Mas esse “mito”, segundo o coletivo defensor do plágio, é capaz de se inverter, pois “talvez as ações dos plagiadores, em determinadas condições sociais, sejam as que mais contribuem para o enriquecimento cultural. Antes do Iluminismo, o plágio tinha sua utilidade na disseminação das idéias. Um poeta inglês podia se apropriar de um soneto de Petrarca (poeta italiano), traduzi-lo e dizer que era seu. O verdadeiro valor dessa atividade estava mais na disseminação da obra para regiões onde de outra forma ela provavelmente não teria aparecido”.

Quem enriquece o pensamento acima é outro coletivo europeu, Wu Ming 1: “se houvesse existido a propriedade intelectual, a humanidade não haveria conhecido a epopéia de Gilgamesh, o Mahabharata e o Ramayana, a Ilíada e a Odisséia, o Popol Vuh, a Bíblia e o Corão, as lendas do Graal e do ciclo arturico, o Orlando Apaixonado e o Orlando Furioso, Gargantua e Pantagruel”, que, com base nessa afirmação, são “todos eles felizes produtos de um amplo processo de mistura e combinação, re-escritura e transformação, isto é, de ‘plágio’, unido a uma livre difusão e a exibições diretas”.

O jornalista André Azevedo da Fonseca destaca essa virtude humana: “nas sociedades ágrafas, um dos fatores que mais enriquecem os relatos populares é a diversidade das versões; ou seja, cada um que ouve um caso apropria-se da estrutura narrativa e acrescenta elementos de seu universo cultural ao conta-lo. De boca em boca, temperadas pelas sutilezas do cotidiano, as histórias adquirem novos sabores e acabam por reunir os ingredientes mais significativos do imaginário coletivo de uma época”. Conforme as palavras de Fonseca, “a antropologia ensina que o ser humano é o resultado do meio cultural em que foi socializado. Somos herdeiros de um longo processo acumulativo, fundamentado no conhecimento adquirido por gerações de ancestrais”.

Revoluções

No entanto, não somente a arte, a cultura e a ciência evoluíram. Novas relações comerciais e processos industriais se fizeram necessárias no decorrer dos tempos. A partir daí nossa longa tradição oral e recombinante começa a perder espaço com o advento da Revolução Industrial e da Revolução Francesa. Uma é causa da criação da prensa de Gutenberg, enquanto que a outra traz a propriedade para a esfera do individualismo de seus ideais.

O direito intelectual é conseqüência do novo modo de produção literária pós-Gutenberg. A primeira lei a respeito do assunto, surgida na Inglaterra em 1710, vem com o objetivo de proteger os autores. A legislação inglesa daquele ano “dava ao criador o direito exclusivo sobre um livro por 14 anos e, se o autor ainda estivesse vivo quando o direito expirasse, poderia renovar o direito por mais 14 anos”, recorda Pablo Ortellado, doutor em filosofia pela Universidade de São Paulo.

Wu Ming 1 lembra que “quando o copyright foi introduzido, não existia nenhuma possibilidade de 'cópia privada' ou de 'reprodução sem fins de lucro', porque só um editor concorrente tinha acesso às máquinas tipográficas. O copyright não era percebido como anti-social era a arma de um empresário contra um outro, não de um empresário contra o público”. Ou seja, o direito autoral era uma proteção para que terceiros não reproduzissem a obra para fins comerciais sem remunerar autores e editores.

Mesmo sob o argumento da proteção autoral, o copyright vem ao mundo com distorções. Ortellado nos lembra que “a distribuição de livros, discos e outros produtos sempre foi relativamente cara e havia muitos autores para poucas empresas interessadas em lança-los. Isso fez com que as empresas tivessem um poder muito grande de determinar as condições dos contratos e conseguissem assim uma grande participação nos dividendos advindos da exploração comercial da obra. Era evidente que se o objetivo era estimular o autor e não beneficiar as grandes empresas, não havia porque o monopólio de exploração comercial ser cedido à empresa. A melhor forma de beneficiar o autor teria sido ele manter para si o monopólio de exploração e ceder para diferentes empresas concorrentes o direito não exclusivo de publicação da obra. Assim, com a concorrência entre as empresas, a obra seria barateada e melhor difundida e os dividendos se concentrariam com os autores que poderiam disputar licenças de exploração mais vantajosas. Com o monopólio de exploração comercial oferecido pelos direitos autorais sendo cedido integralmente para as empresas, não eram mais os autores que se beneficiavam primariamente, mas as grandes empresas da indústria cultural”, conclui Pablo.


Capítulo 2 – Todos os direitos reservados (copyright)

A evolução das leis

Após o ano de 1710, data da pioneira lei de propriedade intelectual, sucessivas mudanças acontecem. Os americanos, em 1790, copiam a lei inglesa, e estabelecem os mesmos 14 anos de direito autoral renováveis por mais 14. Conforme algumas obras venciam seus prazos e caíam em domínio público, as editoras passaram a pressionar o congresso dos EUA para aumentar esses prazos. Em 1831 o copyright previa 28 anos de direitos autorais, podendo ser renovados por mais 14. Em 1909 há uma nova mudança, desta vez prorrogando a renovação por outros 28 anos. A partir de 1955 os períodos de abrangência dos direitos autorais e de patente começam a ser prolongados constantemente, até atingir, em 1998, através do Ato Sonny Bono de Extensão de Contrato de Copyright, os excessivos 95 anos de direito exclusivo sobre uma obra, mesmo sem que o autor a registre.

O caso foi apelidado como Mickey Mouse Protection Act, pois a Disney estava preocupada que o famigerado rato caísse em domínio público em 2003, assim como Pluto em 2005, Pateta em 2007 e Pato Donald em 2009. Walt Disney ficou conhecido por sua genialidade em fazer desenhos animados, porém poucos sabem que seu personagem mais famoso nasceu de uma paródia chamada Steamboat Bill, Jr., inspirado no filme Steamboat Willie, de Buster Keaton. Não somente Mickey é baseado em obra alheia. Outros tantos personagens de Disney são recriações em lendas e obras de domínio público: Robin Hood, Cinderela, Peter Pan, Pinóquio, Alice no País das Maravilhas, 101 Dálmatas, Branda de Neve, Dumbo, A Bela Adormecida, A Dama e o Vagabundo, entre outros. A conclusão é óbvia: teria sido Walt Disney o gênio que foi sem o domínio público?

Lawrence Lessig, advogado que em 1998 defendeu na Suprema Corte americana a não prorrogação dos direitos autorais, recorda que em 1928, “a cultura da qual Disney podia extrair livremente era relativamente recente. O domínio público em 1928 não era muito antigo e, portanto, era muito vibrante”. Nas estimativas de Lessig, “94% dos filmes, livros e música produzidos entre 1923 e 1946 não estão disponíveis comercialmente”. Uma ampla maioria de obras artísticas só não pode ser reproduzida, traduzida ou readaptada porque há alguma editora de plantão para processar quem a faça sem pedir autorização. Mesmo que os autores dessas obras sequer estejam vivos para impedir ou autorizar.

Legislação brasileira

A legislação brasileira sobre direitos autorais não poderia ser diferente da americana. A lei número 9.610/98, em seu artigo 28, confere ao autor “o direito exclusivo de usar, fruir e dispor da obra literária, artística e científica”. E o que seria essa exclusividade, pergunta Carlos Affonso Pereira de Souza, coordenador adjunto do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas/RJ e membro da Comissão de Direito Autoral e do Entretenimento da OAB/RJ. A resposta vem em seguida, no artigo 29: “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução, parcial ou integral; a edição; a adaptação, o arranjo musical e quaisquer transformações; a tradução; a inclusão em fonograma ou produção audiovisual, a distribuição; (...) além de quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”. Porém, “não constitui ofensa aos direitos autorais: a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”, segundo o artigo 46, II, da mesma lei.

Com base nessa lei, não será considerado infração se uma pessoa gravar somente um pedaço de uma música, ou se você mesmo tirar um xérox de um trecho de um livro. Tente imaginar alguém ouvindo um CD-R com canções pela metade ou impedindo que outro faça uma fotocópia de um texto para você, pra evitar que se cometa o precioso crime de infração aos direitos autorais. Pois, mesmo parecendo ridículo ou hilário, é assim que nossa obsoleta legislação trata o assunto. “Proteger através da exclusão parece ter sido a marca dos direitos de propriedade erigidos originalmente no Direito Romano, e reforçados pelas concepções individualistas da Revolução Francesa”, define Carlos Affonso. Ao infringir a lei, nos tornamos criminosos em massa. Mas se todos obedecerem à mesma, isso pode representar um enorme entrave a criação e difusão da cultura e do conhecimento. Novas relações de um comércio justo de obras artísticas e científicas precisam ser pensadas e reformuladas, para que gerações futuras não fiquem às margens do processo criativo e assimilativo, do qual sempre fomos livres.

Referências bibliográficas usadas e transcritas nesta reportagem.

André Azevedo da Fonseca, Copyleft: a utopia da pane no sistema.

Carlos Affonso Pereira de Souza, Seminário Software Livre – novos rumos para a Cultura e Comunicação, realizado em 09 de novembro de 2005.


Critical Art Ensemble, Distúrbio Eletrônico. Coleção Baderna, Editora Conrad.

Lawrence Lessig, Cultura Livre: Como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. Trama.


Pablo Ortellado, Por que somos contra a propriedade intelectual?


Wu Ming 1, Copyright e Maremoto.


Wu Ming 1, O Copyleft explicado às crianças.


>>> Licenças livres parte 2 <<<

Um comentário:

Black Sonora disse...

Boa... mais um serviço de utilidade pública.

Yuga

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