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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

O MANIFESTO DO DOMÍNIO PÚBLICO

# agência pirata #
O Manifesto do Domínio Público foi elaborado no contexto das atividades da COMMUNIA, rede temática da União Européia sobre Domínio Público.

mnfst: Communia
trdç: Carlos Affonso Pereira de Souza, Arthur Protasio, Eduardo Magrani e Koichi Kameda (Centro de Tecnologia e Sociedade – CTS/FGV) e José Murilo (Ministério da Cultura)


Preâmbulo

“O livro, como um livro, pertence ao autor, mas como um pensamento, ele pertence – a palavra não é tão vasta – à humanidade como um todo. Todas as pessoas possuem este direito. Se um desses dois direitos, o direito do escritor e o direito do espírito humano, tiver que ser sacrificado, certamente o direito do escritor seria o escolhido porque o interesse público é a nossa única preocupação, e todos, eu vos digo, devem vir antes de nós.” (Victor Hugo, Discurso de Abertura do Congresso Literário Internacional de 1878, 1878)

“Nossos mercados, nossa democracia, nossa ciência, nossas tradições de livre de expressão e toda nossa arte dependem mais fortemente de um material disponível livremente em Domínio Público do que de obras protegidas por direitos patrimoniais. O Domínio Público não é um resíduo deixado para trás quando todas as coisas boas já foram tomadas pelo direito de propriedade. O Domínio Público é compõe a estrutura que suporta a construção da nossa cultura. Ele é, na verdade, a maior parte da nossa cultura.” (James Boyle, O Domínio Público, p.40f, 2008)

O domínio público, tal como o entendemos, é o manancial de informações que está livre das barreiras de acesso ou reutilização geralmente associadas à proteção dos direitos autorais, seja porque ele é livre de qualquer proteção autoral, seja porque os detentores de direitos autorais decidiram remover essas barreiras.

O domínio público é a base da nossa auto-compreensão, expressa pelo nosso conhecimento e cultura compartilhados. É a matéria-prima da qual são derivados os novos conhecimentos e criadas as novas obras culturais. O domínio público atua como um mecanismo de proteção para garantir que essa matéria-prima esteja disponível ao custo de sua reprodução – próximo de zero – e que todos os membros da sociedade possam construir com base neste conteúdo.

Promover a existência de um domínio público saudável e próspero é essencial para o desenvolvimento social e o bem-estar econômico das nossas sociedades. O domínio público desempenha um papel crucial nas áreas de educação, ciência, patrimônio cultural e de informação do setor público. Um domínio público saudável e próspero é um dos pré-requisitos para assegurar que os princípios do artigo 27 (1) da Declaração Universal dos Direitos Humanos (“Todos tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar no progresso científico e de seus benefícios.”) possam ser apreciados por todos ao redor do mundo.

A sociedade da informação digital em rede trouxe a questão do domínio público para o primeiro plano das discussões sobre direitos autorais. Com o intuito de preservar e fortalecer o domínio público precisamos de uma atualização consistente na compreensão da natureza e do papel desse recurso essencial. Este Manifesto do Domínio Público define o domínio público e delineia os princípios e as orientações necessárias para a concretização de um domínio público saudável do início do século 21..

O domínio público é aqui considerado em sua relação com o o Direito Autoral, restando excluídos outros direitos de propriedade intelectual (como patentes e marcas), devendo o direito autoral ser compreendido em seu sentido mais amplo para incluir os direitos patrimonais e morais de autor, além de correlatos (incluindo direitos conexos e aqueles relativos a bancos de dados).

Para fins de leitura deste documento, o termo “direitos autorais” é usado para identificar esses direitos. Além disso, o termo “obras” inclui toda matéria protegida por direito autoral, assim como bancos de dados, performances e gravações. Da mesma forma, o termo “autor” abrange fotógrafos, produtores, empresas de radiodifusão, pintores e artistas.

O domínio público no século 21

O domínio público, como formulado neste Manifesto, é definido como o substrato cultural livre para ser usado sem restrições, sobre o qual não há proteção autoral. Além das obras que estão formalmente em domínio público, existem várias obras valiosas que indivíduos compartilham voluntariamente, viabilizando a formação de um commons construído de forma privada, mas que funciona em muitos aspectos como o domínio público. Além disso, os indivíduos podem também fazer uso de muitas obras protegidas através de exceções e limitações aos direitos autorais, fair use e fair dealing. Todos esses mecanismos que permitem um maior acesso à nossa cultura e ao patrimônio cultural são extremamente importantes, e devem ser ativamente apoiados para que a sociedade possa colher os benefícios do conhecimento e da cultura compartilhados.

O domínio público

O domínio público estrutural reside no núcleo da noção de domínio público e é composto por nosso conhecimento compartilhado, cultura e recursos que podem ser usados sem restrições autorais pela lei vigente. Especificamente, o Domínio Público estrutural é composto por duas classes diferentes de materiais:

1. Obras cuja proteção autoral já expirou. O direito autoral é um direito temporário garantido aos autores. Uma vez que essa proteção temporária chega ao fim, todas as restrições legais deixam de existir, com exceção dos países cuja legislação prevê a existência de direitos morais perpétuos do autor.

2. O commons essencial da informação que não é abrangidopelo direito autoral. Obras que não são protegidas por direito autoral porque elas não cumprem o requisito da originalidade, ou são excluídas de proteção (como dados, fatos, idéias, procedimentos, processos, sistemas, métodos de operação, conceitos, princípios ou descobertas, independentemente da forma em que são descritos, explicados ilustrados ou incorporados em uma obra, assim como leis e decisões administrativas e judiciais). Esse commons essencial é muito importante para o desenvolvimento de nossas sociedades e não deve ser onerado porpor restrições legais de qualquer natureza, mesmo que por um período limitado.

O domínio público estrutural é um equilíbrio historicamente alcançado na proteção dos direitos autorais e é essencial para a memória cultural e para a base do conhecimento em nossas sociedades. Na segunda metade do século 20 todos os dois elementos aqui identificados foram afetados pela extensão do prazo de proteção autoral e pela introdução de regimes de proteção legal assemelhados à proteção autoral.

Os commons voluntários e as prerrogativas dos usuários :

Além do núcleo estrutural do Domínio Público, outros mecanismos essenciais possibilitam que usuários possam interagir livremente com obras protegidas por direitos autorais. Esses mecanismos representam uma zona de liberdades em nossa atual cultura e conhecimento, garantindo que a proteção autoral não interfira em requerimentos específicos da sociedade e na autonomia da vontade dos autores. Enquanto essas fontes aumentam o acesso a obras protegidas, algumas delas condicionam esse acesso a certas formas de uso ou restringem o acesso a certas classes de usuários:

1. Obras que sejam voluntariamente compartilhadas pelos titulares de direitos sobre as mesmas. Criadores podem remover restrições de uso de suas obras de várias formas: (i) licenciando livremente as mesmas; (ii) valendo-se de ferramentas legais para permitir que terceiros usem suas obras sem restrições; (iii) ou ainda dedicando as suas obras ao domínio público. Para definições sobre licenciamento livre consulte a definição de software livre (http://www.gnu.org/philosophy/free-sw.html), a definição de obras culturais livres ( http://freedomdefined.org/Definition) e a definição de conhecimento aberto (http://opendefinition.org/1.0/).

2. As prerrogativas dos usuários criadas pelas exceções e limitações aos direitos do autor, fair use e fair dealing. Tais prerrogativas integram o domínio público. Elas garantem a existência de acesso suficiente à nossa cultura e conhecimento, possibilitando o funcionamento de instituições sociais fundamentais e permitindo a participação social de pessoas com necessidades especiais.

Analisadas conjuntamente, o domínio público, o compartilhamento voluntário de obras e as exceções e limitações aos direitos autorais, bem como os regimes do fair use e do fair dealing, buscam garantir que todos tenham acesso à nossa cultura e conhecimento compartilhados de forma a facilitar a inovação e a participação cultural para benefício de toda a sociedade. Sendo assim, é importante que o domínio público, em ambasas suas manifestações, seja preservado de modo a continuar a desempenhar um papel-chave nesse período de rápidas mudanças tecnológicas e sociais.

Princípios Gerais

Em um período de mudanças tecnológicas e sociais extremamente rápidas, o domínio público cumpre um papel essencial no fomento à participação cultural e à inovação digital e, portanto, precisa ser ativamente mantido. A manutenção ativa do domínio público deve levar em conta uma série de princípios gerais. Os princípios listados a seguir são essenciais para fomentar uma compreensão consistente sobre o papel do domínio público na cultura digital, e para garantir que o domínio público continue a funcionar no ambiente tecnológico da sociedade da informação em rede. No que diz respeito ao domínio público estrutural, os princípios são os seguintes:

1. O domínio público é a regra; a proteção dos direitos autorais é a exceção. Na medida em que a proteção de direitos autorais é concedida apenas a formas originais de expressão, a grande maioria dos dados, informações e ideias produzidas no mundo em certo momento pertence ao domínio público. Além das informações que não são passíveis de proteção, o domínio público é ampliado a cada ano por obras cujo prazo de proteção expira. A aplicação combinada dos requisitos de proteção e de uma duração limitada para a proteção de direitos autorais contribui para o enriquecimento do domínio público, garantindo maior acesso à nossa cultura e conhecimento compartilhados..

2. A proteção do direito autoral deve durar apenas o tempo necessário para alcançar um equilíbrio razoável entre (1) a proteção para recompensar o autor por seu trabalho intelectual, e (2) a salvaguarda do interesse público na divulgação da cultura e conhecimento. Não existe nenhum argumento válido, nem da perspectiva do autor, nem da perspectiva do público em geral (seja histórico, econômico, social ou outro) que justifique o apoio a um prazo excessivamente longo de proteção de direitos autorais. Embora o autor tenha direito de colher os frutos do seu trabalho intelectual, o público em geral não deve ser privado por um período excessivamente longo dos benefícios de utilizar livremente as obras.

3. O que está em domínio público deve permanecer no domínio público..O controle exclusivo sobre as obras em domínio público não deve ser restabelecido através da reivindicação de direitos exclusivos de reprodução técnica das obras, ou pelo uso de medidas de proteção técnica (TPM) para limitar o acesso às reproduções técnicas dessas obras.

4. Quem utiliza legitimamente uma cópia digital de uma obra em domínio público deve ser livre para (re)utilizar, copiar e modificar esse trabalho. O status de domínio público de uma obra não significa necessariamente que ela deve se tornar acessível ao público. Os proprietários das obras físicas que estão em domínio público são livres para restringir o acesso a essas obras. Contudo, uma vez que o acesso a uma obra tenha sido concedido, não devem existir restrições legais sobre a reutilização, a modificação ou a reprodução destas obras.

5. Contratos ou medidas técnicas de proteção para restringir o acesso e re-utilização de obras em domínio público não devem ser aplicados. O status de domínio público de uma obra garante o direito de reutilizar, modificar e reproduzir. Isso inclui também as prerrogativas decorrentes de exceções e limitações, e dos regimes de fair use) e fair dealing, assegurando que estas prerrogativas não podem ser limitadas por via contratual ou tecnológica.

Ademais, os seguintes princípios constituem o cerne dos commons voluntários e das prerrogativas do usuário acima descritos:

1. A renúncia voluntária dos direitos autorais e compartilhamento de obras protegidas são exercícios legítimos da exclusividade típica dos direitos autorais. Muitos dos autores titulares de proteção por suas obras não querem exercer esses direitos em toda a sua extensão, ou desejam abrir mão desses direitos completamente. Tais ações, desde que sejam voluntárias, são um exercício legítimo da exclusividade típica dos direitos autorais e não podem ser impedidas por lei, regulamento ou outros mecanismos, incluindo os direitos morais.

2. As exceções e limitações aos direitos autorais, e os regimes de fair use e fair dealing devem ser ativamente apoiados para garantir a efetividade do equilíbrio fundamental entre os direitos autorais e o interesse público. Esses mecanismos criam prerrogativas ao usuário ao criar uma zona de liberdades dentro do sistema de direitos autorais. Dado o ritmo acelerado das mudanças tecnológicas e sociais, é importante que elas permaneçam capazes de assegurar o funcionamento de instituições sociais essenciais e a participação social de pessoas com necessidades especiais. Tais mecanismos devem, portanto, ser interpretados com base em sua natureza evolutiva, sendo constantemente adaptados de modo a considerar o interesse público.

Além desses princípios gerais, uma série de questões relevantes para o domínio público devem ser tratadas imediatamente. As seguintes recomendações são no sentido de defender o domínio público e garantir que ele possa continuar a funcionar de forma significativa. Embora estas recomendações sejam aplicáveis em todo o espectro dos direitos autorais, elas são de especial importância para a educação, o patrimônio cultural e a investigação científica.

Recomendações gerais

1. O prazo de proteção dos direitos autorais deve ser reduzido. A duração excessiva de proteção de direitos autorais combinada com a ausência de formalidades para registro é altamente prejudicial para a acessibilidade do nosso conhecimento e cultura compartilhados. Além disso, aumenta a ocorrência de obras órfãs, obras que não estão nem sob o controle de seus autores, nem são parte do domínio público, não podendo, em quaisquer dos casos, ser idealmente utilizadas. Assim, para novas obras a duração da proteção de direitos autorais deve ser reduzida a um prazo mais razoável.

2. Qualquer mudança no escopo de proteção dos direitos autorais (incluindo qualquer nova definição sobre o conceito de obras protegidas ou ampliação de direitos exclusivos) precisa considerar os efeitos sobre o domínio público. Qualquer alteração no âmbito de proteção de direitos autorais não deve ser aplicada retroativamente a obras que já foram objeto de proteção. O direito autoral é uma exceção de tempo limitado ao status de domínio público da nossa cultura e conhecimento compartilhados. No século XX o seu âmbito foi alargado de modo significativo, de forma a acomodar os interesses de uma pequena classe de titulares de direitos, em detrimento do público em geral. Consequentemente, a maioria da nossa cultura e conhecimento compartilhados está bloqueada por direitos autorais e restrições técnicas. Nós devemos assegurar que esta situação não será minimante agravada, sendo, pelo contrário, positivamente reformada no futuro.

3. Umaobra que tenha entrado em domínio público estrutural no seu país de origem deve ser reconhecida como parte do domínio público estrutural em todos os outros demais países. Se uma obra não pode ser objeto de proteção de direitos autorais em um país por se enquadrar no âmbito de uma exclusão específica a direito autoral, seja porque ele não atende a critério de originalidade, seja porque a duração da sua proteção se esgotou, não deve ser possível a ninguém (incluindo o autor) invocar a proteção de direitos autorais sobre essa obra em outro país de modo a retirá-la do domínio público estrutural.

4. Qualquer tentativa falsa ou enganosa de apropriação indevida de material de domínio público deve ser legalmente punida. A fim de preservar a integridade do domínio público e proteger os usuários de obras em domínio público contra representações imprecisas e fraudulentas, quaisquer tentativas falsas ou enganosas para reivindicar exclusividade sobre material de domínio público devem ser declaradas ilegais.

5. Nenhum outro direito de propriedade intelectual deve ser usado para reconstituir a exclusividade sobre material em domínio público. O domínio público é essencial para o equilíbrio interno do sistema de direitos autorais. Este equilíbrio interno não deve ser manipulado por tentativas de reconstituir ou obter o controle exclusivo através de regulações externas aos direitos autorais.

6. Deve existir uma forma prático e eficaz de disponibilizar “obras órfãs” e obras publicadas não disponíveis comercialmente (como obras esgotadas) para re-utilização pela sociedade. A extensão do escopo e duração dos direitos autorais e a restrição às formalidades para as obras estrangeiras criaram uma enorme quantidade de obras órfãs que nem estão sob o controle dos seus autores, nem fazem parte do domínio público. Considerando-se que essas obras na atual legislação não beneficiam os seus autores ou a sociedade, as mesmas precisam ser disponibilizadas para reutilizações produtivas pela sociedade como um todo.

7. Instituições de patrimônio cultural deveriam assumir um papel especial no registro eficiente e na conservação das obras em domínio público. Às organizações não-governamentais para a proteção do patrimônio cultural foi confiada a preservação do conhecimento e cultura por nós compartilhados. Como parte deste papel elas precisam garantir que as obras em domínio público estejam disponíveis para toda a sociedade, catalogando-as, preservando-as e tornando-as disponíveis gratuitamente.

8. Não deve haver obstáculos jurídicos que impeçam o compartilhamento voluntário de obras ou a destinação de obras ao domínio público. Ambos são legítimos exercícios de direitos exclusivos concedidos pelo direito autoral e ambos são fundamentais para se garantir o acesso a bens culturais e conhecimentos essenciais, e para respeitar os desejos dos autores.

9. O uso pessoal e não-comercial de obras protegidas deve em geral ser possível, e modos alternativos de remuneração para o autor devem ser explorados. Embora seja essencial para o auto-desenvolvimento de cada indivíduo que ele ou ela seja capaz de fazer uso pessoal e não-comercial de obras, é também essencial que a posição do autor seja considerada quando forem estabelecidas novas limitações e exceções aos direitos autorais, ou revisadas as limitações e exceções existentes.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

LICENÇAS LIVRES parte 2

# noéspecial #
Licenças Livres e a multiplicação do conhecimento

txt: Tiago Jucá Oliveira

Capítulo 3 – Todos Direitos Invertidos (copyleft)



Desobedientes

“Deve o cidadão, sequer por um momento, ou minimamente, renunciar à sua consciência em favor do legislador? Então por que todo homem tem uma consciência?”, pergunta Henry Thoreau. O próprio escritor responde: “penso que devemos ser homens, em primeiro lugar, e depois súditos. Não é desejável cultivar pela lei o mesmo respeito que cultivamos pelo direito. A única obrigação que tenho o direito de assumir é a de fazer a qualquer tempo aquilo que considero direito”. A essa desobediência ele justifica ao inverter a lógica da legislação: “a lei jamais tornou os homens mais justos, e, por meio de seu respeito por ela, mesmo os mais bem−intencionados transformam−se diariamente em agentes da injustiça”.

Hoje em dia é difícil encontrar quem nunca transgrediu alguma lei de direitos autorais. Jean-Jacques Rousseau, escritor suíço do século XVIII, sabia que “quando o vínculo social começa a afrouxar e o Estado a enfraquecer, quando os interesses particulares principiam a fazer-se sentir e as pequenas sociedades a influir sobre a grande, o interesse comum se altera e encontra opositores”. Esse interesse comum dos tempos modernos é responsável pela difusão e recombinação do conhecimento de uma maneira jamais vista. Se antes dos direitos autorais tínhamos uma cultura oral e livre, no entanto reproduzida somente no boca a boca, agora temos diversas opções de interação entre autor, obra e público, A tecnologia tem oferecido ao homem diversas formas de produzir, copiar, transmitir, reproduzir e transformar obras culturais: máquinas de fotografar e filmar, fitas e vídeos cassete, CDs e DVDs regraváveis, samplers, programas de computador, internet, p2p, mp3, blogs, etc.

Uma barreira legislaiva impede isso, ou tenta impedir. Wu Ming 1 alerta que “a cada noite e a cada dia milhões de pessoas, sozinhas ou coletivamente, cercam/violam/rechaçam o copyright. Desviam-se com astúcia de qualquer obstáculo técnico ou legislativo. Surpreendem no contrapé as multinacionais do entretenimento erodindo seus (até agora) excessivos ganhos”. De acordo com Pablo Ortellado, “desde que obras e patentes passaram a ser registradas, os direitos sobre elas passaram a ser violados”. A desobediência civil, nesse caso, para Ortellado, “é uma violação pública das leis motivada por seu caráter ilegítimo. A desobediência civil se faz abertamente e ela não reconhece que a lei que está sendo infringida seja justa”.



Piratas

Nem todos desobedecem por opções ideológicas. Muitos marginalizam-se às leis por motivos econômicos. Utilizam-se de tecnologias para reproduzir obras com qualidade inferior à original e revender por um preço mais barato. Em países pobres e em desenvolvimento, a pirataria encontrou o meio para melhor se desenvolver. Local onde, apesar das leis serem tão obsoletas e repressoras quanto às do primeiro mundo, não há a mesma eficiência no combate ao crime. Uma chance informal de ganhar dinheiro, para os desclassificados do concorrido e cada vez mais gabaritado mercado de trabalho, somada à oferta do preço da versão pirata, para o consumidor de menor poder aquisitivo e sem recursos para comprar obras originais, que são vendidas a preços irreais para o contexto social desses países.

Luciano complementa o orçamento de casa através da venda de CDs piratas. Fatura mais de 300 reais pra ajudar no sustento do lar onde mora com a esposa. As ruas centrais das grandes cidades brasileiras estão tomadas por camelôs que vendem tudo que produtos piratas: CDs, DVDs, softwares e games. Por elas circulam pessoas como Luís, apaixonadas por música, porém sem os 30 reais necessários pra comprar os CDs originais de seus ídolos, como Marcelo D2 e O Rappa, muito menos pra ter um computador e uma banda larga e baixa-los de graça na internet.

Copiando e colando...

A grande maioria das pessoas não sabem que estão infringindo a lei. Como já foi dito, a indústria do entretenimento inventa brinquedos que nos marginaliza perante a legislação. Tipo a fita cassete, que alegrava as viagens de carro que Gustavo costumava fazer no verão rumo à praia junto com os amigos. Ele escolhia dentre seus CDs aqueles que considerava os melhores e, através de seu aparelho 3 em 1, gravava várias fitas virgens pra poder ouvir no toca-fita do automóvel. Atualmente temos outras formas de copiar música. Existem dezenas de programas de computador que ripam CDs e o transformam em arquivos de música em formato mp3. Vendido a um real em qualquer supermercado, o CD-R permite o usuário gravar em torno de 150 músicas.

Márcio é torcedor fanático do Grêmio. A cada vitória tricolor ou derrota do rival colorado, ele procura no site de um jornal gaúcho a foto do atacante comemorando o gol triunfal, salva-a no seu computador e a usa como imagem no seu perfil pessoal do Orkut. Fã número um de Zeca Pagodinho e Snoop Doggy Dogg, Antônio Carlos pesquisa videoclipes de ambos no You Tube, peneira os mais interessantes, copia as URLs e cola no seu blog pessoal.

Uma comunidade do Orkut tem mais de 250 mil membros. Os tópicos de assuntos giram em torno de nomes de artistas do Brasil e do mundo, e de suas respectivas discografias, obviamente sob a tutela dos direitos autorais. Você pede um disco, a comunidade viabiliza seu pedido. Lá se encontram obras completas de Gilberto Gil a Rolling Stones. Noutra comunidade, a desta revista, em proporções menores e com outros objetivos, os membros estão antenados e organizados em postar links para downloads de lançamentos nacionais e internacionais – nenhuma novidade fica de fora. Mais de 100 discos lançados ano passado, no Brasil, foram compartilhados entre seus membros, o que viabilizou ao público leitor um apurado olhar comparativo para escolher os melhores de 2008 do Prêmio Uirapuru.

...e transformando a canção

Nossa cultura recombinante teve uma boa pincelada com o movimento hip hop. No começo dos anos 80, o Sugar Hill Gang pega a base de “Good Times”, sucesso do Chic, e transforma em “Rapper’s Delight”. Foi um dos primeiros e importantes passos do rap, mas não impediu que o Chic tentasse instalar um processo por plágio. No Brasil, a dupla Thaíde & DJ Hum, aproveita a base de “Mr. Big Stuff”, de Jean Knight, e nos presenteia com “Sr. Tempo Bom”, uma adaptação da periferia paulistana e que ajudou a popularizar o gênero em todo o país.



Do Japão surge o fenômeno dos doujinshi, quadrinhos que imitam outros quadrinhos, mas como lembra Lawrence Lessig, “um doujinshi não é apenas uma cópia: o artista deve contribuir com a arte que ele copia, transformando-a de modo sutil ou significativo”. Esse tipo de mangá tem um enorme mercado consumidor, e o que era para ser concorrência aos originais, acaba por populariza-los também.

Um universo anônimo de pessoas está em constante processo de recombinação. Ane não tinha dinheiro pra comprar um presente pro dia das mães, mas tinha cabeça e um pequeno aparato tecnológico. Pegou o telefone celular e tirou uma fotografia de sua mãe; com um scanner, copiou a capa de um livro e passou pro computador. Com um editor de fotografias, juntou as imagens e fez parecer que sua mãe era a personagem principal. Na internet, achou uma poesia bacana, colou alguns versos num programador de arte e imprimiu juntamente com a capa.

A serpente

A briga travada pela indústria cultural em nome dos direitos autorais talvez não existisse caso ela não tivesse inventados suas tecnologias. Por ironia do destino, “as mesmas corporações que vendem samplers, fotocopiadoras, scanners e masterizadores”, segundo Wu Ming 1, “controlam a indústria global do entretenimento, e se descobrem prejudicadas pelo uso de tais instrumentos”.

O surgimento do videocassete trouxe reações espantosas. Criado pela Sony, o Betamax permitia gravar e armazenar filmes. A Universal e a Disney se posicionaram contra essa nova tecnologia, pois as pessoas deixariam de ir ao cinema. Em 1888, George Eastman inventou uma maneira mais barata de tirar fotografias, através de filmes flexíveis, com objetivo de expandir o número de fotógrafos. “Os tribunais foram questionados sobre se o fotógrafo”, segundo Lessig, “precisaria de permissão antes de capturar e revelar qualquer imagem que quisesse”.

Quando o Príncipe Modupe, na África Ocidental, conheceu a biblioteca de um padre, transcreve Marshal McLuhan, ele compreendeu “que as marcas sobre as páginas eram palavras na armadilha. Qualquer um podia decifrar os símbolos e soltar as palavras aprisionadas, falando-as. A tinta de impressão enjaulava os pensamentos; eles não podiam fugir”. Assim hoje vemos uma imensidão de obras culturais presas pelo copyright. Filmes já sem mercado comercial enferrujando com o tempo e que não podem ser digitalizados. Livros apodrecendo nas estantes de bibliotecas sem poderem ser copiados ou traduzidos. Discos fora de catálogo sem permissão de chegar aos ouvidos.

Lessig retoma os ditos de Thomas Jefferson: “aquele que recebe uma idéia minha aprende sobre ela tanto quanto eu, sem diminuir o que eu já sei; assim como quem acende seu lampião no meu recebe luz sem me deixar no escuro”. De acordo com Lessig, “extremistas nesse debate adoram dizer 'você não entraria em uma livraria e pegaria um livro da prateleira sem pagar; por que seria diferente com música on-line?'”. Um bom exemplo serve para contrapor a questão: “A diferença é que quando você rouba um livro a livraria tem uma cópia a menos para vender. Quando você baixa uma mp3 em uma rede de computadores não há um CD a menos à venda. A mecânica da pirataria do intangível é diferente da mecânica da pirataria do tangível”, ilustra Lessig.

Aqueles que não ainda sabiam que eram contraventores da lei, esperamos que agora saibam que fazem parte de um universal processo de livre difusão do conhecimento. Para Wu Ming 1, “a conseqüente reação em cadeia de paradoxos e episódios grotescos nos permite compreender que terminou para sempre uma fase da cultura, e que leis mais duras não serão suficientes para deter uma dinâmica social já iniciada e envolvente. O que está se modificando é a relação entre produção e consumo da cultura”. A serpente, segundo Wu Ming 1, “morde sua cauda e logo instiga os deputados para que legislem contra a autofagia”. Nos deram a vela, mas o copyright insiste em manter a humanidade no escuro.

* caso não tenha lido a parte 1 desta reportagem, não perca tempo: leia >>>AQUI<<<

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quarta-feira, 20 de maio de 2009

LICENÇAS LIVRES parte 1



# noéspecial #
Licenças livres e a multiplicação do conhecimento

txt: Tiago Jucá Oliveira


Estamos reproduzindo uma série especial sobre comércio justo. O tema Licenças livres e a multiplicação do conhecimento foi um dos 50 projetos aprovados e beneficiados pela Fundação Avina, através da Bolsa de Investigação Jornalística para o Desenvolvimento Sustentável na América Latina, e publicada na revista O DILÚVIO em uma série de três reportagens.

O assunto abordado envolve muita polêmica. Nunca foi tão fácil trocar arquivos na internet, remixar músicas e reproduzir trechos de livros, e, ao mesmo tempo, nunca tivemos uma legislação tão protecionista sobre os direitos autorais. Recentemente, em outubro do ano passado, a Federação Internacional da Indústria Fonográfica e a Associação Brasileira de Produtores de Discos anunciaram que vão processar judicialmente usuários brasileiros por baixarem músicas na internet. Enquanto isso, na África, milhões de pessoas morrem de AIDS porque, no preço dos remédios, está embutido a patente dos cientistas que inventaram medicamentos contra o vírus HIV. A propriedade intelectual de uma única pessoa, assim sendo, vale mais que milhões de vidas.

A primeira parte desta série especial procura resgatar a tradição oral e plagiadora de nossa sociedade, e traçar a linha evolutiva das leis de direitos autorais nos últimos 300 anos. Na seqüência, como os avanços tecnológicos puseram em cheque o objetivo inicial da legislação do copyright. E a parte final destaca as alternativas concretas de um comércio justo sob licenças jurídicas que protegem a riqueza cultural em tempos de fácil reprodução de obras de arte.

Quem nos conhece sabe que não estamos neutros na questão. Ao estudar tempos passados e localizar os meios atuais de difusão do conhecimento, poderemos apontar caminhos viáveis para um futuro onde a informação esteja ao alcance de todos, de forma sustentável e propulsora do maior bem coletivo da humanidade: o saber.


Capítulo 1 – Nenhum direito reservado (domínio público)

Instinto plagiador

O que seria desta revista não fosse o plágio? O nome – dilúvio - foi tirado da bíblia, e o slogan – não chove no molhado – copiamos de uma expressão popular. E como seria possível realizar esta reportagem sem se apropriar de idéias alheias como se fossem nossas? De que forma poderíamos nos expressar sem que houvesse, ao longo da evolução humana, o aprimoramento do conhecimento que a partir de agora passamos a abordar e defender? Tente imaginar Einstein sem que antes existisse toda bagagem da ciência química e da filosofia; ou Pitágoras, se não tivesse os números; ou Mozart, sem o piano e as notas musicais. Estes exemplos servem para ilustrar que ninguém inventa a partir do nada. A humanidade sempre se baseou no conhecimento adquirido pelos seus antepassados para a construção de novos saberes para seus descendentes.

Claro, há quem ignore e considere o plágio como uma prática inoportuna, conforme o grupo Critical Art Ensemble traz a tona: “o plágio tem sido há muito considerado um mal no mundo cultural. Tipicamente, tem sido visto como um roubo de linguagem, idéias e imagens executado pelos menos talentosos, frequentemente para o aumento da fortuna ou do prestígio pessoal”. Mas esse “mito”, segundo o coletivo defensor do plágio, é capaz de se inverter, pois “talvez as ações dos plagiadores, em determinadas condições sociais, sejam as que mais contribuem para o enriquecimento cultural. Antes do Iluminismo, o plágio tinha sua utilidade na disseminação das idéias. Um poeta inglês podia se apropriar de um soneto de Petrarca (poeta italiano), traduzi-lo e dizer que era seu. O verdadeiro valor dessa atividade estava mais na disseminação da obra para regiões onde de outra forma ela provavelmente não teria aparecido”.

Quem enriquece o pensamento acima é outro coletivo europeu, Wu Ming 1: “se houvesse existido a propriedade intelectual, a humanidade não haveria conhecido a epopéia de Gilgamesh, o Mahabharata e o Ramayana, a Ilíada e a Odisséia, o Popol Vuh, a Bíblia e o Corão, as lendas do Graal e do ciclo arturico, o Orlando Apaixonado e o Orlando Furioso, Gargantua e Pantagruel”, que, com base nessa afirmação, são “todos eles felizes produtos de um amplo processo de mistura e combinação, re-escritura e transformação, isto é, de ‘plágio’, unido a uma livre difusão e a exibições diretas”.

O jornalista André Azevedo da Fonseca destaca essa virtude humana: “nas sociedades ágrafas, um dos fatores que mais enriquecem os relatos populares é a diversidade das versões; ou seja, cada um que ouve um caso apropria-se da estrutura narrativa e acrescenta elementos de seu universo cultural ao conta-lo. De boca em boca, temperadas pelas sutilezas do cotidiano, as histórias adquirem novos sabores e acabam por reunir os ingredientes mais significativos do imaginário coletivo de uma época”. Conforme as palavras de Fonseca, “a antropologia ensina que o ser humano é o resultado do meio cultural em que foi socializado. Somos herdeiros de um longo processo acumulativo, fundamentado no conhecimento adquirido por gerações de ancestrais”.

Revoluções

No entanto, não somente a arte, a cultura e a ciência evoluíram. Novas relações comerciais e processos industriais se fizeram necessárias no decorrer dos tempos. A partir daí nossa longa tradição oral e recombinante começa a perder espaço com o advento da Revolução Industrial e da Revolução Francesa. Uma é causa da criação da prensa de Gutenberg, enquanto que a outra traz a propriedade para a esfera do individualismo de seus ideais.

O direito intelectual é conseqüência do novo modo de produção literária pós-Gutenberg. A primeira lei a respeito do assunto, surgida na Inglaterra em 1710, vem com o objetivo de proteger os autores. A legislação inglesa daquele ano “dava ao criador o direito exclusivo sobre um livro por 14 anos e, se o autor ainda estivesse vivo quando o direito expirasse, poderia renovar o direito por mais 14 anos”, recorda Pablo Ortellado, doutor em filosofia pela Universidade de São Paulo.

Wu Ming 1 lembra que “quando o copyright foi introduzido, não existia nenhuma possibilidade de 'cópia privada' ou de 'reprodução sem fins de lucro', porque só um editor concorrente tinha acesso às máquinas tipográficas. O copyright não era percebido como anti-social era a arma de um empresário contra um outro, não de um empresário contra o público”. Ou seja, o direito autoral era uma proteção para que terceiros não reproduzissem a obra para fins comerciais sem remunerar autores e editores.

Mesmo sob o argumento da proteção autoral, o copyright vem ao mundo com distorções. Ortellado nos lembra que “a distribuição de livros, discos e outros produtos sempre foi relativamente cara e havia muitos autores para poucas empresas interessadas em lança-los. Isso fez com que as empresas tivessem um poder muito grande de determinar as condições dos contratos e conseguissem assim uma grande participação nos dividendos advindos da exploração comercial da obra. Era evidente que se o objetivo era estimular o autor e não beneficiar as grandes empresas, não havia porque o monopólio de exploração comercial ser cedido à empresa. A melhor forma de beneficiar o autor teria sido ele manter para si o monopólio de exploração e ceder para diferentes empresas concorrentes o direito não exclusivo de publicação da obra. Assim, com a concorrência entre as empresas, a obra seria barateada e melhor difundida e os dividendos se concentrariam com os autores que poderiam disputar licenças de exploração mais vantajosas. Com o monopólio de exploração comercial oferecido pelos direitos autorais sendo cedido integralmente para as empresas, não eram mais os autores que se beneficiavam primariamente, mas as grandes empresas da indústria cultural”, conclui Pablo.


Capítulo 2 – Todos os direitos reservados (copyright)

A evolução das leis

Após o ano de 1710, data da pioneira lei de propriedade intelectual, sucessivas mudanças acontecem. Os americanos, em 1790, copiam a lei inglesa, e estabelecem os mesmos 14 anos de direito autoral renováveis por mais 14. Conforme algumas obras venciam seus prazos e caíam em domínio público, as editoras passaram a pressionar o congresso dos EUA para aumentar esses prazos. Em 1831 o copyright previa 28 anos de direitos autorais, podendo ser renovados por mais 14. Em 1909 há uma nova mudança, desta vez prorrogando a renovação por outros 28 anos. A partir de 1955 os períodos de abrangência dos direitos autorais e de patente começam a ser prolongados constantemente, até atingir, em 1998, através do Ato Sonny Bono de Extensão de Contrato de Copyright, os excessivos 95 anos de direito exclusivo sobre uma obra, mesmo sem que o autor a registre.

O caso foi apelidado como Mickey Mouse Protection Act, pois a Disney estava preocupada que o famigerado rato caísse em domínio público em 2003, assim como Pluto em 2005, Pateta em 2007 e Pato Donald em 2009. Walt Disney ficou conhecido por sua genialidade em fazer desenhos animados, porém poucos sabem que seu personagem mais famoso nasceu de uma paródia chamada Steamboat Bill, Jr., inspirado no filme Steamboat Willie, de Buster Keaton. Não somente Mickey é baseado em obra alheia. Outros tantos personagens de Disney são recriações em lendas e obras de domínio público: Robin Hood, Cinderela, Peter Pan, Pinóquio, Alice no País das Maravilhas, 101 Dálmatas, Branda de Neve, Dumbo, A Bela Adormecida, A Dama e o Vagabundo, entre outros. A conclusão é óbvia: teria sido Walt Disney o gênio que foi sem o domínio público?

Lawrence Lessig, advogado que em 1998 defendeu na Suprema Corte americana a não prorrogação dos direitos autorais, recorda que em 1928, “a cultura da qual Disney podia extrair livremente era relativamente recente. O domínio público em 1928 não era muito antigo e, portanto, era muito vibrante”. Nas estimativas de Lessig, “94% dos filmes, livros e música produzidos entre 1923 e 1946 não estão disponíveis comercialmente”. Uma ampla maioria de obras artísticas só não pode ser reproduzida, traduzida ou readaptada porque há alguma editora de plantão para processar quem a faça sem pedir autorização. Mesmo que os autores dessas obras sequer estejam vivos para impedir ou autorizar.

Legislação brasileira

A legislação brasileira sobre direitos autorais não poderia ser diferente da americana. A lei número 9.610/98, em seu artigo 28, confere ao autor “o direito exclusivo de usar, fruir e dispor da obra literária, artística e científica”. E o que seria essa exclusividade, pergunta Carlos Affonso Pereira de Souza, coordenador adjunto do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas/RJ e membro da Comissão de Direito Autoral e do Entretenimento da OAB/RJ. A resposta vem em seguida, no artigo 29: “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução, parcial ou integral; a edição; a adaptação, o arranjo musical e quaisquer transformações; a tradução; a inclusão em fonograma ou produção audiovisual, a distribuição; (...) além de quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”. Porém, “não constitui ofensa aos direitos autorais: a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”, segundo o artigo 46, II, da mesma lei.

Com base nessa lei, não será considerado infração se uma pessoa gravar somente um pedaço de uma música, ou se você mesmo tirar um xérox de um trecho de um livro. Tente imaginar alguém ouvindo um CD-R com canções pela metade ou impedindo que outro faça uma fotocópia de um texto para você, pra evitar que se cometa o precioso crime de infração aos direitos autorais. Pois, mesmo parecendo ridículo ou hilário, é assim que nossa obsoleta legislação trata o assunto. “Proteger através da exclusão parece ter sido a marca dos direitos de propriedade erigidos originalmente no Direito Romano, e reforçados pelas concepções individualistas da Revolução Francesa”, define Carlos Affonso. Ao infringir a lei, nos tornamos criminosos em massa. Mas se todos obedecerem à mesma, isso pode representar um enorme entrave a criação e difusão da cultura e do conhecimento. Novas relações de um comércio justo de obras artísticas e científicas precisam ser pensadas e reformuladas, para que gerações futuras não fiquem às margens do processo criativo e assimilativo, do qual sempre fomos livres.

Referências bibliográficas usadas e transcritas nesta reportagem.

André Azevedo da Fonseca, Copyleft: a utopia da pane no sistema.

Carlos Affonso Pereira de Souza, Seminário Software Livre – novos rumos para a Cultura e Comunicação, realizado em 09 de novembro de 2005.


Critical Art Ensemble, Distúrbio Eletrônico. Coleção Baderna, Editora Conrad.

Lawrence Lessig, Cultura Livre: Como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. Trama.


Pablo Ortellado, Por que somos contra a propriedade intelectual?


Wu Ming 1, Copyright e Maremoto.


Wu Ming 1, O Copyleft explicado às crianças.


>>> Licenças livres parte 2 <<<

domingo, 25 de janeiro de 2009

OBAMA ADOTA O CREATIVE COMMONS

# agência pirata #
Novo presidente americano adere às licenças livres

txt: Creative Commons Brasil

Barack já prometia mudança para o seu mandato e em seu discurso de vitória afirmou que a mesma tinha chegado aos Estados Unidos. O site Change.gov, estandarte virtual da transição presidencial norte-americana, revela que a postura mudou. Apesar de explicitar o seu respeito pelo DMCA (Digital Millennium Copyright Act) e o tradicional Copyright, Obama afirma sua política autoral adotando uma licença Creative Commons para todo o website (exceto quando houver ressalva). Dessa forma, é permitido o compartilhamento da obra, incluindo a cópia, distribuição e transmissão da mesma, assim como a adaptação. Sempre relembrando que o crédito é devido e a atribuição do mesmo à obra imprescindível. Essa mudança, contudo, não é imotivada e as propostas tecnológicas, também presentes no site, revelam boas possibilidades para o futuro. Dentre elas constam:

a) Garantir a total e livre troca de idéias por uma internet aberta e diversas outras mídias

b) Proteger a liberdade da internet apoiando o princípio da neutralidade na rede a fim de preservar os benefícios da livre concorrência no âmbito virtual.

c) Encorajar a diversidade na propriedade de mídia, promover o desenvolvimento de novas saídas de mídia para a expressão de diversos pontos de vista.

d) Proteger a Propriedade Intelectual atualizando e reformando os sistemas de direitos autorais e patentes para incentivar a discussão cívica, a inovação e o investimento, assim como garantir o tratamento justo aos proprietários de propriedade intelectual.

Maiores informações em http://change.gov/

#ALGUNS DIREITOS RESERVADOS

Você pode:

  • Remixar — criar obras derivadas.

Sob as seguintes condições:

  • Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualquer aval a você ou ao seu uso da obra).

  • Compartilhamento pela mesma licença — Se você alterar, transformar ou criar em cima desta obra, você poderá distribuir a obra resultante apenas sob a mesma licença, ou sob licença similar ou compatível.

Ficando claro que:

  • Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se você obtiver permissão do titular dos direitos autorais.
  • Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver em domínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneira alguma, afetada pela licença.
  • Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma, afetados pela licença:
    • Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livres aplicáveis;
    • Os direitos morais do autor;
    • Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização da obra, tais como direitos de imagem ou privacidade.
  • Aviso — Para qualquer reutilização ou distribuição, você deve deixar claro a terceiros os termos da licença a que se encontra submetida esta obra. A melhor maneira de fazer isso é com um link para esta página.

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